TJRJ - 0807732-37.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CAIO VIANNA ALVAREZ em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807732-37.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO VIANNA ALVAREZ EXECUTADO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA, RITMO E POESIA LTDA Trata-se de execução em curso há mais de 01 (um) ano, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimentoà determinação de id. 180052316,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIO VIANNA ALVAREZ em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:15
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:29
Outras Decisões
-
05/12/2024 00:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 18:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:57
Processo Reativado
-
11/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de débito
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:40
Outras Decisões
-
07/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:33
Outras Decisões
-
27/03/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:19
Outras Decisões
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIO VIANNA ALVAREZ em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/10/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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17/10/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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