TJRJ - 0815627-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0815627-70.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MURCIA DA SILVEIRA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Considerando a quitação ofertada no que diz respeito à obrigação de pagar, expeça-se mandado de pagamento, respeitada as cautelas de praxe.
Sem embargo, intime-se a parte ré, para que informe o cumprimento da obrigação de fazer.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Titular -
02/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815627-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MURCIA DA SILVEIRA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA RODRIGO MURCIA DA SILVEIRA ajuizou AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu, em 28.10.2020, um televisor modelo UN65TU8000GXZD, que apresentou defeito após oito meses de uso, tendo sido submetido a reparo pela assistência técnica autorizada.
Sustentou que, em abril de 2023, o aparelho voltou a apresentar o mesmo problema, não sendo solucionado de forma definitiva, apesar de diversas tentativas administrativas.
Narrou que a ré recusou novo reparo, sob argumento de expiração da garantia, frustrando a legítima expectativa de durabilidade do produto.
Ao final, requereu a substituição do televisor por outro novo da mesma espécie e indenização por danos morais.
Citação regular.
Contestação apresentada, arguindo, em preliminar, impossibilidade de atendimento por serviço fora de garantia e carência de ação por falta de documentos essenciais, e, no mérito, alegando inexistência de vício, decadência do direito do consumidor e ausência de dano moral.
Réplica apresentada pelo autor, impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos.
Decisão de saneamento que delimitou como controvertida a existência do vício e a responsabilidade da ré, dispensando outras provas e determinando o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de atendimento por serviço fora de garantia.
Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial conta-se do momento em que o defeito se manifesta, não do término da garantia contratual, nos termos do artigo 26, § único, II, do CDC.
O STJ pacificou que, para produtos duráveis, a responsabilidade do fornecedor permanece enquanto durar a vida útil razoável do bem, mesmo após expirado o prazo de garantia (REsp 984.106/SC).
Igualmente rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais.
O autor apresentou nota fiscal, laudo técnico, ordens de serviço e registros de atendimento, suficientes para comprovar o vínculo de consumo e a tentativa prévia de solução administrativa.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
No mérito, a controvérsia reside na existência de vício oculto no televisor adquirido pelo autor e no direito à substituição do produtoou indenização correspondente.
O autor comprovou a compra do televisor em 28.10.2020 e a manifestação do defeito em junho de 2021, com registro de reparo em assistência autorizada.
O mesmo problema reapareceu em abril de 2023.
A ré recusou-se a efetuar novo reparo, limitando-se a alegar término da garantia, sem apresentar prova técnica de uso inadequado ou desgaste natural incompatível com o tempo de uso.
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, §3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não apenas o da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo após expirado o prazo contratual, se o defeito se manifestar dentro da expectativa legítima do consumidor (REsp 984.106/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
De acordo com estudos do IDEC, a vida útil de televisores é superior a três anos.
No caso, o defeito surgiu pouco após dois anos de uso, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
A ré não comprovou má utilização, tampouco apresentou laudos técnicos para afastar o vício, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 14, §3º, do CDC.
Assim, restando comprovado que o vício se manifestou dentro da vida útil esperada para o bem e não tendo a ré solucionado o problema no prazo legal, faz jus o autor à substituição do televisor por outro novo da mesma espécie, nos termos do artigo 18, §1º, I, do CDC.
No tocante ao dano moral, restou caracterizada a ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, diante da privação injustificada do uso do bem e da recusa indevida de assistência, superando mero aborrecimento.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à função reparatória, punitiva e pedagógica da indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO MURCIA DA SILVEIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., para: a) condenar a ré a substituir o televisor modelo UN65TU8000GXZD, adquirido pelo autor, por outro novo da mesma espécie e com as mesmas características, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do valor atualizado do produto; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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