TJRJ - 0801100-98.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DE SAO VICENTE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801100-98.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURENCO CARLOS DE MELLO E SOUZA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DE SAO VICENTE A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Ademais, a suspeição é pessoal e deve ser declarada pelo próprio juiz, não podendo ser reconhecida neste momento porque não há prova do alegado, não tendo constado na ata da audiência qualquer pedido das partes quanto à suspeição.
Cumpre, ainda, ressaltar que o prazo para ela ser alegada é de 15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146 do CPC), o que já passou, não sendo correta a conduta do autor de suscitá-la depois de já ter sido proferida sentença, apenas por ser ela desfavorável a ele.
Em verdade, o que pretende o autor/embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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06/05/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/05/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 01:25
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/02/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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