TJRJ - 0804333-06.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:51
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CIUFFO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804333-06.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CIUFFO RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOC DE APOS E PENS CEF Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Independentemente da análise quanto a serem ou não abusivos os acréscimos, é cristalino que a decisão sobre a demanda exigirá perícia contábil, já que, ainda que se reconheça abusividade, não será possível, apenas com base no contrato e documentos trazidos aos autos, decidir qual seria o acréscimo razoável nas prestações.
Inviável a perícia em Juizados Especiais Cíveis, deve o feito deve ser extinto na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995.
Por outro lado, uma vez que os demais pedidos têm, como questão prejudicial, a ilicitude das cláusulas contratuais, tampouco podem ser apreciados pelo juízo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem cusas e sem honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/06/2025 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:06
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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