TJRJ - 0801231-73.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801231-73.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA HELENA DE NORONHA ANDRADE RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A.
Não há perigo de dano irreparável a desafiar, na forma do artigo 43, da Lei 9.099/95, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o possível prejuízo do recorrente, se houver, será resolvido em perdas e danos.
Assim, recebo o recurso interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE NORONHA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE NORONHA ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801231-73.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA HELENA DE NORONHA ANDRADE RÉU: ITAUSEG SAUDE S/A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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09/06/2025 10:16
Revisão do Projeto de Sentença
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06/06/2025 00:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:35
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 00:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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06/05/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/05/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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