TJRJ - 0963090-46.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 13:02
Documento
-
30/06/2025 07:40
Documento
-
24/06/2025 07:46
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0963090-46.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0963090-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342680 APELANTE: ANDREY ALTEA ALVES DIAS ADVOGADO: ISABELLE CARVALHO GONCALVES OAB/MG-222929 ADVOGADO: RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR OAB/MG-222475 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO EM TESTE DE HABILIDADE ESPECÍFICA - INAPTIDÃO TÉCNICA - ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES - LEGITIMIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
Irresignação do apelante sustentada na premissa de que a peça exigida na prova era tecnicamente inviável.
Comprovação nos autos que outros candidatos lograram êxito na mesma avaliação.
Afastamento da tese de impossibilidade técnica.
Possibilidade de exigência acima do nível ordinário.
Princípio constitucional da eficiência administrativa.
Comprovação de critérios objetivos de avaliação.
Nota atribuída ao candidato com justificativa técnica.
Controle jurisdicional sobre atos administrativos deve se restringir à legalidade e à razoabilidade.
Incabível ao Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade.
Exceção de manifesta ilegalidade ou lesão a direito fundamental não configurada.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:41
Documento
-
18/06/2025 13:35
Conclusão
-
17/06/2025 13:05
Não-Provimento
-
13/06/2025 07:26
Documento
-
04/06/2025 08:06
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:28
Pedido de inclusão
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27/05/2025 11:14
Conclusão
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20/05/2025 07:24
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:39
Confirmada
-
07/05/2025 18:32
Mero expediente
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07/05/2025 11:04
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 14:39
Remessa
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06/05/2025 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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