TJRJ - 0800498-06.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800498-06.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA RÉU: CLARO S A Às partes.
Barra do Piraí, 28 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800498-06.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de evidência proposta por LUIS FERNANDO DE ALMEIA em face de CLARO S.A.
Aduziu o autor que embora seja cliente da empresa ré, não reconhece o débito no valor de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista, que sempre efetuou o pagamento de suas faturas em dia.
Alegou que, ao solicitar a concessão de linha de crédito em loja comercial física, foi surpreendido com existência de tal débito, tenho o crédito sido negado em razão das restrições financeiras existentes em seu nome.
Afirmou que realizou pesquisa nos cadastros de inadimplentes e descobriu que a negativação de seu nome pela parte ré.
Relatou que, em contato com a central de relacionamento da empresa ré, foi informado que deveria efetuar o pagamento para poder realizar qualquer reclamação.
Disse que o preposto da ré, além de não transferir a sua ligação, conforme suas solicitações, não efetuou o registro das reclamações e, por consequência, não informou o número do protocolo de atendimento.
Diante do exposto, requereu: a) que seja declarada a rescisão da relação jurídica existente entre as partes e, consequentemente, se seja declarada a nulidade da restrição; e b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais.
Formulou, outrossim, pedido de antecipação da tutela, a fim de que a empresa ré seja compelida a proceder à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como para que suspenda a negativação de seus "Store".
Com a inicial vieram os documentos de id 100187686 a 100187691.
No id 102279022, foi determinado que o autor acostasse aos autos os documentos necessários à análise da gratuidade de justiça.
O autor requereu a dilação do prazo para cumprimento do determinado (id 128043189).
A parte ré veio espontaneamente aos autos, por meio da contestação de id 128653918, instruída com documentos de id 128653920 a 128653922.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de reunião entre demandas parecidas envolvendo o autor e a possibilidade de configuração de litigância predatória.
Aduziu ainda carência da ação pautada na inexistência de tentativa de solução extrajudicial.
Sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva no que tange a pontuação serasa score.
Impugnou a gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, destacou a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e a regularidade das cobranças.
Além disso ressaltou tratar-se de fato exclusivo do consumidor, que não houve negativação.
Defendeu o exercício regular do direito e a aplicação da sumula 230 do TJRJ.
Refutou os alegados danos moras.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Para comprovar sua hipossuficiência financia o autor trouxe ao feito a documentação de id 128705810 a 128705814.
No id 137718435, foi determinada a reunião de todas as demandas propostas pelo autor (0800501-58.2024.8.19.0006, 0800500-73.204.8.19.0006, 0800499-88.2024.8.19.0006 e 0800498-06.2024.8.19.0006), a fim de evitar decisões conflitantes.
No id 143069628, foi determinado o apensamento dos feitos.
No id 148738535, foi verificado que as demandas dizem respeito a relações jurídicas distintas e determinado que o autor apresentasse seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos.
Réplica no id 154660433.
Na sequência, o autor pugnou pela produção de prova documental (id 154664770).
Posteriormente, o autor insistiu na concessão da gratuidade de justiça (id 154669045).
Decisão de id. 168225029 deferindo a gratuidade de justiça.
No ensejo, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinado o desapensamento dos feitos.
Certidão de cumprimento do desapensamento no id. 172029313.
Manifestação do demandado em provas no id. 174052184, requerendo a produção de prova oral no depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova documental consistente na expedição de Ofício ao SERASA (Serasa Limpa Nome), para que informe acerca das anotações/apontamentos/negativações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos.
Impugnação do autor a produção de prova oral no id. 176236265.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Quanto a preliminar de necessidade de reunião entre demandas parecidas envolvendo o autor e a possibilidade de configuração de litigância predatória, não merecem acolhimento.
Pleito já analisado quando da decisão de id. 168225029, reconhecendo que os processos mencionados no id 137718435 dizem respeito a relações jurídicas distintas.
Também não assiste razão ao réu quanto à alegada carência da ação pautada na inexistência de tentativa de solução extrajudicial.
Isso porque, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não perfaz da parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, é imperioso ressaltar que o Serasa, assim como qualquer outro órgão de proteção ao crédito, é apenas um divulgador de informações sobre dívidas e inadimplência, sendo certo que, se comprovada, a responsabilidade pela negativação indevida deve recair sobre a pessoa jurídica que solicitou a inclusão da negativação.
Posto isso, rejeito-a.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o réu/impugnante não apresentou quaisquer elementos de convicção hábil a robustecer suas alegações.
Ora, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por algum elemento formador do convencimento em sentido contrário, o que permite ao magistrado, diante dos elementos carreados aos autos, verificar a existência dos elementos que autorizem seu afastamento.
Na hipótese, apesar de todas as alegações do réu/impugnante, não foram apresentadas provas suficientemente capazes de afastar a presunção de impossibilidade de a demandante fazer face às despesas judiciais, pelo que rejeito a impugnação e mantenho, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, merece rejeição a impugnação ao valor da causa, visto que se atribui a ação a soma dos danos cuja reparação o autor busca, devendo ser indicado, como na exordial, a soma da indenização pelo dano moral e os supostos danos materiais.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a a verificação da legitimidade da negativação do nome do autor, assim como os supostos danos experimentados, decorrentes da conduta do demandado.
Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes. À parte ré para juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato de adesão e/ou solicitação dos serviços, bem como do comprovante de instalação dos serviços, devidamente assinados pela autora e correspondentes ao período/localidade dos débitos impugnados.
Além disso, expeça-se Ofício ao SERASA (Serasa Limpa Nome), para que informe acerca das anotações/apontamentos/negativações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos.
Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida pelo réu será analisada após a juntada das provas documentais.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:47
Desapensado do processo 0800499-88.2024.8.19.0006
-
11/02/2025 18:47
Desapensado do processo 0800500-73.2024.8.19.0006
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11/02/2025 18:47
Desapensado do processo 0800501-58.2024.8.19.0006
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA - CPF: *24.***.*89-69 (AUTOR).
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:18
Apensado ao processo 0800499-88.2024.8.19.0006
-
11/09/2024 12:17
Apensado ao processo 0800500-73.2024.8.19.0006
-
11/09/2024 12:16
Apensado ao processo 0800501-58.2024.8.19.0006
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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