TJRJ - 0810455-88.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810455-88.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELI EUGENIO DIMACENA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por CELI EUGENIO DIMACENA em face de BANCO AGIBANK S.A. em que a parte autora requer a tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os descontos, objetos da presente lide, realizados em seu benefício.
Sustenta a parte autora que, em novembro de 2024 e através de uma comunicação enviada pelo INSS, tomou conhecimento de que o pagamento do seu benefício havia sido transferido para a instituição financeira ré, ressaltando que não realizou tal requerimento.
Relata que, no mesmo período em que foi aberta a conta corrente junto ao banco réu, houve a realização de um empréstimo consignado e que o valor total do crédito liberado (R$ 26.385,23) foi, em apenas três dias, retirado integralmente da sua conta - por meio de transferências PIX e TED – para um terceiro que não reconhece.
Por fim, afirma que - no mesmo período - foi vítima do “golpe da cesta básica”, mas não sabe precisar se guarda relação com o objeto da presente demanda.
A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento, exigindo, pois, que o magistrado tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte.
No caso em tela a Autora, que é pessoa idosa com 81 anos de idade, não só afirma que foi vítima de atividade fraudulenta, uma vez que junta também aos autos o Registro de Ocorrência realizado nº 054-00559/2025 (ID 201522472), bem como o extrato bancário (ID 201523806), demonstrando a retirada dos valores questionados da sua conta.
A probabilidade do direito restou demonstrada diante das alegações e documentações trazidas aos autos, bem como o perigo de dano é evidente ante o desconto dos valores questionados pela parte autora, o que impacta diretamente no seu benefício previdenciário que tem natureza alimentar.
Ressalta-se que a presente decisão não é revestida de irreversibilidade, podendo os descontos serem reativados em momento posterior.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para determinar - com o envio de ofício ao órgão pagador - a suspensão das cobranças questionadas na presente lide, quais sejam, relativas ao contrato de nº 1520181852.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Oficie-se com urgência.
P.I.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
25/06/2025 12:26
Expedição de Informações.
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25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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