TJRJ - 0806567-32.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 12:28
Expedição de Informações.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806567-32.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA DE CARVALHO BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, passo a análise das prejudiciais de mérito suscitadas.
Já está mais do pacificado que as prestações de trato sucessivo não estão sujeitas à decadência, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
As obrigações de trato sucessivo, se renovam a cada desconto mensal, estão sujeitas a prazo prescricional.
Incide, na espécie, o disposto no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional quinquenal, a contar de cada parcela descontada, por versar a ação sobre fato do serviço.
Neste sentido. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DE GRAVAÇÕES AUTORIZADAS CONTENDO A SUA ANUÊNCIA AOS SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS NOS ANOS SUBSEQUENTES.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE DANO A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO PELA RÉ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (0810644-55.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Afastadas as prejudiciais de mérito passo ao saneador, na forma do art. 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na suposta falha na prestação do serviço por parte da ré, que não prestou as informações sobre o empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, impondo ao autor ônus excessivo.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a instituição financeira, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806567-32.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA DE CARVALHO BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, passo a análise das prejudiciais de mérito suscitadas.
Já está mais do pacificado que as prestações de trato sucessivo não estão sujeitas à decadência, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
As obrigações de trato sucessivo, se renovam a cada desconto mensal, estão sujeitas a prazo prescricional.
Incide, na espécie, o disposto no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional quinquenal, a contar de cada parcela descontada, por versar a ação sobre fato do serviço.
Neste sentido. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DE GRAVAÇÕES AUTORIZADAS CONTENDO A SUA ANUÊNCIA AOS SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS NOS ANOS SUBSEQUENTES.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE DANO A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO PELA RÉ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (0810644-55.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Afastadas as prejudiciais de mérito passo ao saneador, na forma do art. 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na suposta falha na prestação do serviço por parte da ré, que não prestou as informações sobre o empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, impondo ao autor ônus excessivo.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a instituição financeira, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CLEUSA DE CARVALHO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUSA DE CARVALHO BARBOSA - CPF: *36.***.*14-00 (AUTOR).
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11/04/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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