TJRJ - 0804160-12.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804160-12.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
A.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE: GILMARA ANDRADE DE JESUS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e materiais, proposta por Ronald Adriani Araujo do Carmos Júnior, representado por Gilmara Caetano de Andrade em face de Banco Pan S/A.
Para tanto, alegou que é beneficiário de pensão por morte previdenciária, recebendo mensalmente o valor de R$4.766,87 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Salientou que, a partir de junho de 2023, passou a observar descontos mensais de R$ 216,26 (duzentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), vinculados ao contrato nº 772706170-2, cuja origem seria um suposto cartão de crédito consignado em seu nome, contratado junto ao banco requerido.
Asseverou que, apesar de os descontos constarem em seu extrato de empréstimos consignados, nunca assinou qualquer contrato, não recebeu valores em conta e desconhece a operação.
Assim, requereu a tutela de urgência, a fim de que os descontos sejam suspensos, bem como, ao final, com o julgamento procedente da demanda, seja a ré condenada ao pagamento de R$26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), a título de compensação por danos morais, bem como ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id. 109155671, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a liminar pretendida.
A parte ré apresentou a contestação de id. 126866888.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter realizado requerimento administrativo anterior.
No mérito, aduziu que a representante legal do autor firmou a contratação e que não há qualquer ilegalidade no negócio jurídico celebrado.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 148448227.
No id. 161897466, foi determinada a manifestação em provas.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, id. 165596260.
A parte autora reiterou as provas já apresentadas, id. 165686434.
Despacho de id. 186922778 no qual foi verificada a desnecessidade de novas provas, uma vez que o feito versa de matéria unicamente de direito.
Parecer final do Ministério Público em id. 188830009 opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a ausência de requerimento de pagamento administrativo não perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
A controvérsia gira em torno da alegada cobrança indevida realizada pela instituição financeira requerida, em razão de suposta contratação de empréstimo na modalidade RMC realizada pela parte autora.
No presente caso, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo ao fornecedor trazer os documentos necessários a fim de demonstrar a contratação questionada.
Analisando os documentos acostados, verifica-se no id. 74253146 que o autor conta com diversos empréstimos realizados em seu nome, incluindo o de reserva de margem consignável em debate na presente demanda.
Com efeito, depreende-se da documentação de id.126866890 que arepresentante legal do autor celebrou contrato de "Cartão de Crédito Consignado" com autorização expressa de desconto em folha de pagamento de valor mínimo da fatura, além de constar no id. 126866891 o recebimento de valores na conta da genitora do autor, não sendo crível desconhecer o requerentea modalidade de empréstimo contratado.
Ademais, em réplica, a parte autora não nega a documentação acostada pela ré, apenas sustentou que é pessoa idosa e que acreditava estar contratando empréstimo tradicional e não na modalidade RMC.
Em que pese ter o banco agido de forma indevida, porquanto celebrado contrato em favor dagenitorado autor, mas com consignação das respectivas parcelas sobre o benefício previdenciário recebido por este, certo é que não se pode negar a contratação realizada.
Registre-se que a conduta da representante legal caracteriza verdadeiro abuso de direito, não se podendo admitir que a genitora e representante do autor contrate em nome do filho para depois requerer a anulação do contrato firmado, inclusive com a devolução dos valores, em dobro, e compensação por danos morais.
Essa atitude não deve ser interpretada em favor do autor e sua representante, porquanto a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Trata-se de comportamento contraditório, vedado pela lei.
Sobre o tema: “No conceito de boa-fé objetiva, presente como norma programática em nosso Código Civil, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium".
Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível.
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como sustenta a doutrina comparada, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta.
São poucos os autores que se preocuparam com o tema no direito brasileiro.
Trata-se de um imperativo em prol da credibilidade e da segurança das relações sociais e, consequentemente, das relações jurídicas que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico de convivência.
O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral.
A aplicação do princípio não exige um dano efetivo, porém: basta a potencialidade do dano.
O exame do caso concreto deve permitir a conclusão, uma vez que nem sempre um ato que se apresenta como contraditório verdadeiramente o é.
Embora a doutrina do comportamento contraditório não tenha sido sistematizada nos ordenamentos como uma formulação autônoma, tal não impede que seja aplicada como corolário das próprias noções de direito e Justiça, e como conteúdo presente na noção de boa-fé, como afirmamos.
O conteúdo do instituto guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, está de há muito decantada na doutrina: "Nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza.
Esta orientação sempre foi tida como conteúdo implícito no ordenamento, no tocante ao comportamento das partes.
Trata-se de princípio geral de uso recorrente.
Nesse princípio, dá-se realce à própria torpeza, aspecto subjetivo na conduta do agente que se traduz em dolo, malícia.
Por outro lado, o "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode agir contra sua própria legação) é de natureza objetiva, dispensa investigação subjetiva, bastando a contradição objetiva do agente entre dois comportamentos.” (Título: A proibição do 'comportamento contraditório' Autor: Venosa, Sílvio de Salvo.
Fonte: Valor Econômico, 23/05/2008, Legislação & Tributos, p.
E2).” Friso que, mesmo que se considerasse nulo o contrato nos termos do artigo 1691 do CC, que dispõe:“Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”, talnulidade só poderia ser pronunciada caso se demonstrasse prejuízo em desfavor do menor o que não se tem nos autos.
Ao contrário.
Supõe-se que a representante legal tenha contraído o empréstimo e usado o numerário em benefício da entidade familiar.
A título ilustrativo, o seguinte julgado: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - contrato de empréstimo celebrado pela genitora em nome da autora menor impúbere e apontado em seu benefício previdenciário no exercício do poder familiar, conforme disposto no artigo 1.634 do Código Civil – desnecessidade de autorização judicial para a representante legal celebrar o contrato de empréstimo – vedação de benefício da própria torpeza e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) – sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP – recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002453-68.2022.8.26 .0619 Taquaritinga, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023)” Ultrapassada tal questão, constata-se que a contratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entreaspartes.
Note, em que pese os aludidos documentos tenham sido produzidos de forma unilateral pela parte ré, tem o magistrado ampla liberdade para apreciação das provas e fatos constantes dos autos, o que lhe é assegurado pelo disposto no art. 371 do CPC.
Dessa forma, o acervo probatório carreado aos autos permite extrair, repise-se, a ausência de vício de vontade do consumidor ao assinar o contrato, bem como a efetiva utilização do serviço disponibilizado.
Em idêntico sentido, inexiste nos autos prova idônea hábil a corroborar as alegações autorais de abuso contratual, vício de informação ou conduta fraudulenta do banco ao oferecer crédito.
Desta feita, resta comprovado que aparte autoradeixou de adimplir o valor total das faturas enviadas pelo réu, efetuando apenas o pagamento mínimo descontado de seu contracheque, ocasionando a cobrança de encargos pelo inadimplemento.
Registre-se que, caso pretendesse se livrar dos descontos, bastava que pagasse a integralidade do débito.
Conclui-se, portanto, que os descontos mínimos consignados em folha são lícitos, afastando-se a pretendida restituição.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação autoral de ausência de seu consentimento para a contratação do cartão de crédito objeto da lide, uma vez que buscava contratar apenas mútuo consignado.
Sentença de improcedência.
Não comprovação de qualquer abusividade por parte da ré.
Contrato de duas folhas, redigido de forma clara e precisa, firmado em 2008.
Realização de compras e saques ao longo dos anos.
Atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais.
Uso normal do cartão de crédito e pagamento mínimo das faturas, a ensejar o endividamento da usuária.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0035028-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO REVELADA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO DAS PARTES LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO .
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O LIMTE ACEITO PARA OS CARTÕES DE CRÉDITO DOS CONSINADOS DO INSS.
Trata-se de pretensão da parte autora que alega não ter contratado o serviço de cartão consignado, pois acreditava ser empréstimo consignado comum, bem como por conta dos descontos em folha superarem de 30% do limite dos juros previstos para os consignados vinculados ao INSS.
Dos autos verifica-se que o contrato questionado nº 0229725506295, de 03 .2019, referia-se ao empréstimo no valor de R$4.843,00, tendo os descontos variado entre R$196,45 a R$214,69.
O autor apelante teria pago cerca de 44 prestações, num total de R$9.459,56 .
Do histórico de contratações, o apelante tinha em seu nome vários contratos de empréstimos consignados e só tinha um contrato de cartão consignado, no caso com o banco apelado.
No curso da execução do contrato, a parte autora mostrou-se insatisfeita com os juros e encargos, vindo em 09.03.2021, conforme protocolo acostado, reclamar administrativamente no sentido de serem elevados e estarem fora dos juros tolerados para os consignados do INSS .
Em contestação o apelado trouxe documentos no sentido de que toda a contratação foi regular.
Demonstrou saque no valor de R$1.450,97, utilização de compras no cartão, a exemplo da fatura com vencimento em 07.09 .2019.
Juntou, também, telesaque de R$481,00, ref. 07.11 .2020, e outro saque de R$400,00, ref. 07.09.2020 .
De acordo com o conjunto probatório, infere-se que o autor realizou o contrato de cartão consignado com o apelado, conforme histórico de contratações acostado.
A adesão se deu em 2019, valeu-se dos serviços mediante saques e diversas compras no cartão e, em 2021, conforme protocolo, mostrou-se insatisfeito com os juros.
Verifica-se que o autor tinha conhecimento da natureza do contrato consignado comum, já que vários empréstimos foram feitos com outras instituições financeiras, a ponto de entender, ao menos, que o contrato de cartão consignado, ao usá-lo mediante compra e saques de valores, por cerca de 2 anos, possuía natureza diversa.
Como se viu, demanda não possui natureza revisional, mas de conversão do contrato na modalidade de consignado comum, que não há como ver reconhecida sob a alegação de que o apelado desconhecia o empréstimo consignado de cartão de crédito consignado, no decorrer da execução de contrato de longa duração .
Isso porque o comportamento do apelado, por meio das compras e a ciência dos descontos em folha por meio de emissão de faturas revela a convicção de que tinha ciência de que o contrato celebrado foi o de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Diante da dinâmica do negócio, o comportamento das partes deve ser interpretado no momento da execução do contrato , conforme consta do art. 113 § 1º, I e III, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, diante da reiterada conduta de admitir o pagamento mínimo da fatura, realizar compras e contratar valores adicionais, por longo tempo, postula contraditória com a pretensão de conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum .
Em relação a cartões de crédito, o limite previsto para amortização em folha em contrato de cartão de crédito está na ordem de 5%.
Desta forma, segundo os descontos em folha apontados pelo apelante, entre R$196 a R$ 214,99 encontra-se dentro limite haja vista os proventos de R$ 4.703,94, de acordo com a alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015 à Lei nº 10 .820/2003, nos termos do Art. 6º, que permitem aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a amortização em folha de pagamento.
Recurso desprovido(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0815641-97.2022 .8.19.0202 2023001117103, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/02/2024)” Importante ressaltar que, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cumpre observar que, nas demandas consumeristas, tal prerrogativa não exime o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que alega terem ensejado os danos reclamados em sua petição inicial, segundo o teor do verbete sumular nº 330 desta Eg.
Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesta linha, não obteve êxito a parte autora em provar o fato constitutivo do direito por ela alegado, ônus que lhe cabia, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Em sendo assim, não há ilícito provado, não há dano indenizável, tampouco, prova da conduta abusiva do réu, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor do crédito, muito menos em cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Assim tem se orientado a jurisprudência deste Eg.
TJ/RJ, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO, MAS NÃO FOI INFORMADA DE QUE O VALOR EMPRESTADO SERIA ATRAVÉS DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência do serviço adquirido e o utilizava constantemente. 2.
A lei, transfere para a parte Ré, o ônus da prova das excludentes de responsabilidade - notadamente, a de inexistência do defeito.
Desse ônus, a nosso sentir, se desincumbiu o Réu, trazendo aos autos, a fls.46/47, o termo de adesão a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como, a autorização para descontos em benefícios previdenciários, devidamente assinados pela Autora. 3.
Ademais disso, verifica-se dos autos que a realização do contrato se deu em 22.04.2008, se beneficiando a Autora de saque aceito pela mesma, em 30.04.2008, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) valor este sabidamente depositado em conta de sua titularidade, conforme demonstram documentos de fls.75/76. 4.
Com efeito, tais documentos não impugnados pelo Autor, comprovam que por livre e espontânea vontade assinou contrato de empréstimo consignado e adesão a cartão de crédito consignado, bem como, utilizou o referido cartão e vinha adimplindo o pagamento mínimo da fatura, consignado em sua folha de pagamento, razão pela qual, ocorreu a incidência de juros e encargos mensais. 5.
Convém destacar que, se a Parte autora não estivesse concordando com as cobranças efetuadas, deveria ter impugnado ao menos, de forma administrativa, os respectivos valores consignados, ao revés disto, utilizou por longo período de tempo o serviço prestado pelo banco Réu, para somente agora propor demanda alegando suposta ilegalidade. 6.
Ademais disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. 7.Não há ilícito provado, não há danos indenizáveis e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil.
Reforma da sentença que se impõe, para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados em peça vestibular. 8.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça. 9.Recurso ao qual se dá provimento.” (0023660-60.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em dever de indenizar, uma vez que demonstrada nos autos que a parte autora contratou os serviços bancários, tendo plena ciência dos custos envolvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno aparte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Informações.
-
11/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA ANDRADE DE JESUS - CPF: *22.***.*46-54 (AUTOR).
-
26/03/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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