TJRJ - 0925307-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0925307-20.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0925307-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01166132 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0925307-20.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 56/79 e fls. 80/101, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 22/35, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
DOCENTE II.
PISO SALARIAL NACIONAL. 1.Ação de Cobrança.
Professor Docente II, 22 horas.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2. .
Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 3.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ. 4.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Procedência do pedido.
Sentença reformada. 5.
Aviso nº 195/2023, determinado nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.1900, o seguinte: "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisório de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11738/08, na forma do art. 4º, §8º, da Lei nº 8437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001".
Descabimento da tutela antecipada. 6.
Conhecimento e desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fl. 106/112.
Contrarrazões ausentes, conforme certificação de fl. 129. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 09/12/2024, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES: 10 a 12/12/2024.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO.281.
APELAÇÃO 0925307-20.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0925307-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038493 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO -
20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** 838.
APELAÇÃO 0925307-20.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0925307-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038493 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
08/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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30/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIEGE PEREIRA RANGEL DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 20:24
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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