TJRJ - 0832510-46.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832510-46.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0832510-46.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00067733 RECTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 RECORRIDO: GIOVANNA SORAGE SPOLAOR ADVOGADO: ANDRÉA DENISE BAPTISTA DOS SANTOS OAB/RJ-094217 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado vício oculto que justifique a responsabilização da parte ré.
Observa-se que o bem objeto da controvérsia, aparelho celular adquirido em 2021, já se encontra há muito fora do prazo de garantia legal e contratual.
Ademais, o lapso temporal de 3 anos e meio já abrange a vida útil razoável do produto, com intensa utilização nos dias atuais, não havendo que se falar em vício oculto, mas sim em desgaste natural da coisa, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 22:00
Inclusão em pauta
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30/05/2025 15:22
Conclusão
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30/05/2025 15:19
Distribuição
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30/05/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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