TJRJ - 0126218-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:43
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por AMALIA INGRID BARBOSA CUCHINELL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora ser cliente da ré sob medidor n.
Y23SG2299205, com matrícula n. 402571666-5.
Afirma que permaneceu inadimplente junto ao réu no pagamento de faturas tendo realizado acordo de parcelamento em 25/08/2023.
Aduz ter quitado a primeira parcela e após o pagamento ter recebido fatura de cobrança com valor diferente do acordado.
Que tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Afirma que em razão dos fatos teve seu fornecimento de água interrompido.
Requereu em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do serviço de energia, e no mérito a condenação do réu na abstenção de efetuar novas interrupções além de indenização por danos morais.
Decisão às f. 35, indeferindo a tutela de urgência em sede de plantão.
Despacho às fls. 57 deferindo a Gratuidade de justiça e determinando a citação.
O réu apresentou contestação tempestiva às f.84 aduzindo culpa exclusiva da parte autora em razão de inadimplência da fatura com vencimento em 09/11/2023.
Afirma ainda que a cobrança realizada em duplicidade relativa à agosto/2023 foi cancelada em seus sistemas, aduz inexistência de danos morais e requer ao final a improcedência dos pedidos.
Decisão proferida em sede de agravo concedendo a tutela de urgência às fls. 164.
Réplica da parte autora às fls. 176.
Petição da parte ré às fls. 206 e da autora às fls. 208 indicando não possuir mais provas a produzir.
Decisão saneadora às fls. 236 invertendo o ônus da prova e intimando o réu.
Manifestação da parte ré às fls. 239, indicando ausência de novas provas.
Despacho às fls. 246 determinando a remessa dos autos ao Grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a existência de falha na prestação do serviço.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que o autor é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Aduz a autora ter realizado parcelamento de débito junto ao réu e inobstante pagamento ter tido seu fornecimento de água cortado.
Em contestação o réu não nega o corte, contudo aduz exercício regular de direito e em virtude de faturas inadimplentes.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora realizou o parcelamento em 25/08/2023 cuja primeira parcela foi devidamente quitada (doc. fls.28/29).
Aduz que posteriormente a ré efetuou cobrança relativo à mensalidade incluída no parcelamento referente ao mês de agosto/2023 e posteriormente em 17/10/2023 ter tido seu abastecimento cortado.
Verifica-se da fatura acostada às fls. 32 com vencimento em 07/09/2023 que já em setembro a parcela em duplicidade reclamada pela autora já não constava da fatura, o que demonstra veracidade na alegação da parte ré de que a duplicidade havia sido cancelada já na fatura de setembro.
Ainda assim, já em Outubro/2023 a autora confessa em sua inicial às fls. 07 a ausência de pagamento da fatura mantendo-se inadimplente com o parcelamento efetuado.
Ademais, a ré junta documentos que comprovam a existência de faturas em aberto que datam de novembro/2023, e que a autora não comprova quitação já que não junta aos autos nenhum demonstrativo de pagamento, sendo certo que também não colacionou aos autos o demonstrativo do termo de parcelamento com o indicativo das faturas inseridas no parcelamento.
Assim, considerando que na data do corte realizado a autora possuía faturas em aberto, tem-se que o corte efetuado foi regular agindo a ré no exercício regular de seu direito de cobrança.
Portanto, inexistindo irregularidade na cobrança, não há que se falar em dano moral a ser restituído.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual e revogo a tutela concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 15:46
Conclusão
-
29/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 12:34
Remessa
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20/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 21:45
Conclusão
-
20/04/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:27
Juntada de petição
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09/01/2025 11:01
Conclusão
-
09/01/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 12:14
Juntada de petição
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05/10/2024 23:45
Juntada de petição
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23/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:50
Documento
-
10/05/2024 13:32
Juntada de petição
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16/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:00
Conclusão
-
12/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:58
Juntada de documento
-
16/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:20
Conclusão
-
17/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:20
Juntada de documento
-
09/11/2023 18:23
Juntada de petição
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23/10/2023 16:36
Juntada de petição
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20/10/2023 16:54
Conclusão
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20/10/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:00
Juntada de petição
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19/10/2023 16:23
Conclusão
-
19/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:21
Redistribuição
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17/10/2023 08:26
Remessa
-
17/10/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 00:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 00:54
Conclusão
-
17/10/2023 00:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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