TJRJ - 0804061-39.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:30
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804061-39.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804061-39.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00533825 APELANTE: RITA DE CASSIA LIBERATO DA SILVA ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando a majoração da verba indenizatória por danos morais para o valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão se resume em averiguar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais merece ser majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apelante que afirma e comprova a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem a sua autorização.
Decretada a revelia da entidade apelada. 4.
Confederação ré que deveria ter comprovado a regularidade do vínculo associativo de modo a desconstituir o direito autoral, ônus que lhe cabia.5.
O indevido desconto a título de contribuição CONAFER no benefício previdenciário da autora configura dano moral a exigir reparação.
Verba que possui caráter alimentar.6.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. 7.
Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 que se mostra tímida, merecendo majoração para R$ 5.000,00, quantia consonante com os valores normalmente fixados por este Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes.8.
Em virtude da ausência de relação jurídica, o termo inicial da incidência dos juros moratórios do valor da indenização por danos morais é da data do evento danoso.9.
Sentença que merece reforma para majorar a verba fixada a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00.10.
Retificação de ofício do termo inicial da incidência dos juros moratórios dos danos extrapatrimoniais.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Retificação de ofício da sentença.Tese de Julgamento: A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 54 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RETIFICANDO-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 14:43
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:23
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804061-39.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0804061-39.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00533825 APELANTE: RITA DE CASSIA LIBERATO DA SILVA ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
25/06/2025 11:12
Conclusão
-
25/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 10:51
Remessa
-
25/06/2025 10:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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