TJRJ - 0812751-59.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de débito
-
24/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE MELO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812751-59.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor compelir a Ré a reativar o seu cadastro na plataforma da Ré, além de compensação por dano moral (R$35.000,00).
Insurge-se o Autor em face do bloqueio de acesso à plataforma do Réu na qualidade de motorista parceiro que alega ter ocorrido em 18.03.2025, salientando que a propositura da ação anterior distribuída ao XV Juizado Especial Cível foi julgada extinta, por ter sido reconhecida a incompetência territorial.
Em verdade, o Autor distribuiu duas ações ao XV Juizado Especial Cível, tendo ambas sido extintas com o reconhecimento da incompetência territorial: processo nº 0806531-69.2025.8.19.0202e processo nº 0809480-66.2025.8.19.0202.
Omitiu o Autor, no entanto, a propositura anterior de outras três ações no Fórum Regional de Madureira: 1ª Vara Cível (Processo nº 0002751-96.2021.8.19.0202); 6ª Vara Cível (Processo nº 0807805-39.2023.8.19.0202), e; 1ª Vara Cível (Processo nº 0949368-42.2023.8.19.0001).
No processo distribuído à 1ª Vara Cível (processo nº 0002751-96.2021.8.19.0202), em 10.02.2021, o Autor alegou como causa de pedir o bloqueio indevido da plataforma.
O pedido foi julgado improcedente.
Desta sentença, o Autor não interpôs recurso.
O segundo processo, distribuído à 6ª Vara Cível (Processo nº 0807805-39.2023.8.19.0202), em 10.04.2023, ainda se encontra em curso.
O Autor relatou a mesma causa de pedir, tendo a Ré ofertado contestação e o Autor, a despeito de intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte consoante certidão exarada naquele processo.
O terceiro processo, distribuído à 1ª Vara Cível (processo nº 0949368-42.2023.8.19.0001, em 10.11.2023, o Autor alegou como causa de pedir o bloqueio em 04.05.2022.
O processo foi julgado extinto com o reconhecimento da coisa julgada e o Autor, condenado às penas por litigância de má-fé, deixou de recorrer da sentença que transitou em julgado.
Se o trâmite do processo perante a 6ª Vara Cível já seria suficiente para autorizar a extinção deste processo em virtude da litispendência processual, com mais razão se impõe a extinção diante da constatação da coisa julgada, na medida em que o Autor tenta a todo custo a reativação de seu cadastro na plataforma da Ré, omitindo em algumas ações a data do bloqueio e em outras informando datas distintas, sem que em nenhum dos processos, incluindo este, haja qualquer comprovação de que em algum momento o bloqueio foi revertido.
Em verdade, o Autor abusa do direito de ação, em nítida prática atentatória à dignidade da justiça, pois, não acata a decisão jurisdicional criando embaraços à sua efetivação, sendo certo que nem mesmo a condenação às penas por litigância de má-fé foi capaz de demovê-lo de seu atuar, afinal, depois da referida condenação renovou a ação outras três vezes, incluindo-se, este processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. À vista do ato atentatório à dignidade da justiça, CONDENO o Autor ao pagamento da multa processual de dez por cento, nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, além do pagamento das custas processuais, na forma do 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ter sido apresentada contestação.
Preclusas as vias impugnativas e certificado o integral recolhimento das custas processuais e da multa processual ou a inércia com a comunicação ao DEGAR para cobrança por Dívida Ativa, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
01/07/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
01/07/2025 00:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033231-33.2012.8.19.0021
Maciano Rodrigues da Paz
Supervia
Advogado: Claudio Souza Marcial
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 0028903-54.2012.8.19.0023
Via Flores Viagens LTDA-ME
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00
Processo nº 0812777-57.2025.8.19.0210
Washington Ferreira da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 15:48
Processo nº 0812190-51.2023.8.19.0001
Icatu Seguros S A
Global Corretora de Seguros de Vida LTDA
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 07:31
Processo nº 3014032-64.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Elio Ribeiro da Silva
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00