TJRJ - 0876611-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de STHEFFANY ROCHA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:43
Outras Decisões
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27/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de STHEFFANY ROCHA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 09:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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17/07/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Outras Decisões
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16/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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