TJRJ - 0807021-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807021-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA RÉU: ROYAL PROMOTORA E CONSULTORIA LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatório Trata-se de ação proposta por José Gomes da Silva em face de Royal Promotora e Consultoria Ltda. e Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que, em 02/06/2021 foi abordado por representante da primeira ré; que foi oferecido e aceito pelo autor a contratação de um cartão de crédito exclusivo para aposentados e pensionistas; que na mesma data também foi oferecido um empréstimo, sendo recusado pelo autor; após uma semana, recebeu ligação da segunda ré com informação sobre a disponibilização do empréstimo no valor de R$ 19.183,55 (dezenove mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); que recusou a contratação e seguiu orientações do segundo réu ao buscar contato com o primeiro réu, quando recebeu um boleto para pagamento em favor do primeiro réu, no valor do empréstimo; que fez o pagamento do boleto e ainda assinou um contrato no qual o primeiro réu assumia a obrigação de quitar as parcelas do empréstimo, sendo quitada somente duas do total de oitenta e quatro parcelas; que foi ludibriado pelos réus tendo em vista que sua intenção era devolver o dinheiro do empréstimo; que os contratos devem ser anulados; que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro; que o fato gerou direito à indenização por danos morais.
Manifestações das partes (index 43864716).
Decisão deferindo a justiça gratuita (index 58121599).
Manifestações das partes (index 65686825).
Decretada a revelia da premira ré (index 73779379 e 87218637).
Manifestações das partes (index 78770642, 98356319).
Em sua defesa (index 109999105), a segunda ré, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, apresenta preliminar de carência de ação por ausência de busca de solução administrativa e, no mérito, o réu sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regular; que o autor ao não devolver o valor do empréstimo, anuiu tacitamente com a contratação; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 123501654, 131111055, 131121685).
Decisão decretando a revelia do segundo réu (index 149176038).
Manifestações das partes (index 152450517, 156034232, 156776351, 162363032).
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova (index 185831587).
Manifestações das partes (index 188215167). É o relatório.
Fundamentação Conforme a inicial, no dia 06/01/2021 o autor recebeu em sua residência representante da primeira ré para formalizar a contratação de cartão de crédito exclusivo para aposentados e pensionistas do INSS (index 43185848).
Relata, ainda, que, uma semana após a contratação do cartão de crédito, foi surpreendido com uma ligação do segundo réu, informando sobre a disponibilização de um empréstimo no valor de R$ 19.183,55 (dezenove mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), por ele não contratado.
Tal alegação deve ser considerada com verdadeira não só pela presunção de boa-fé do consumidor, mas também porque o autor procurou os réus com o intuito de devolver o montante indevidamente creditado em sua conta e, seguindo as orientações fornecidas pelo primeiro réu, efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor indevidamente creditado em sua conta.
O autor informa ter tomado tal providência porque lhe foi dito que resultaria na extinção do contrato, já que o primeiro réu lhe disse que assumiria as prestações do empréstimo contraído junto ao segundo réu.
No entanto, tal situação não se concretizou já que o primeiro réu apenas pagou duas parcelas do empréstimo.
Não há dúvida de que o autor somente se viu nesta situação porque o segundo réu concedeu empréstimo não contratado pelo autor.
Além disto, quando o autor o procurou o segundo réu para devolver as quantias relativas a tal empréstimo não contratado foi orientado a resolver o problema com o primeiro réu.
De outro lado, o contrato de empréstimo foi realizado sem manifestação de vontade pelo autor nesse sentido, o que, por certo, nos termos do Código Civil, no artigo 171, inciso II, enseja a anulação “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” O conjunto probatório reforça a conclusão de ação conjunta dos réus, quando se observa no contrato juntado aos autos pelo segundo réu (no index 131111057), os dados do primeiro réu como o correspondente da negociação questionada (Quadro IV - Dados do Correspondente no País/Substabelecido (preenchimento exclusivo da financeira) Nome da Empresa / CNPJ nº: ROYAL CRED EMPRESTIMOS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA / 24.***.***/0001-85), o que mostra a participação de ambos os réus no golpe imposto ao autor.
Além disso, a assinatura do contrato de instrumento particular de contrato (index 43188152) ocorreu diante da promessa de quitação do empréstimo, sem que clareza quanto aos seus termos, o que também vicia o ato.
Na realidade, a manifestação válida de vontade emitida pelo autor foi tão somente com relação à contratação do cartão de crédito, que, ao final, não foi fornecido ao autor e gerou a indevida contratação de empréstimo não contraído pelo autor.
Registre-se que, percebendo o golpe aplicado, o autor, de boa-fé, restituiu os valores indevidamente creditados em sua conta corrente, mas a medida não teve efeitos práticos, já que o valor restituído ao primeiro réu por meio do boleto bancário não foi utilizado para restabelecimento da situação original.
Nestes termos, fica evidente que a responsabilidade das rés é solidária, já que ambas tiveram participação direta no golpe aplicado ao autor.
De fato, houve depósito de quantias não contratadas, falha na orientação na devolução dos valores e retenção indevida do valor restituído pelo autor.
Nestes termos, os contratos devem ser anulados ante a evidente má-fé contratual dos réus, que devem ser condenados a devolver os valores descontados indevidamente do benefício do autor, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
A falha na prestação do serviço e a dificuldade da autora em resolver a situação causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar nulos os contratos de empréstimo número 47132780 firmado com o segundo réu e o contrato denominado “Instrumento Particular de Contrato” firmado com o primeiro réu e declarar inexigíveis as cobranças relativas ao referido empréstimo.
Condeno os réus, solidariamente, a devolverem, em dobro, os valores descontados do autor em razão do contrato objeto dos autos, valores que devem ser corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno os réus em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:46
Decretada a revelia
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22/08/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *64.***.*72-91 (AUTOR).
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12/05/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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