TJRJ - 0803064-29.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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15/09/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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15/09/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NILSON MARIANO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi designado o dia 15/09/2025, às 12:00h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências -
16/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803064-29.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON MARIANO DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1 - INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente os do art. 300 do CPC.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos serão devidamente esclarecidos; Ressalta-se que em julgado recente, o STJ passou a considerar como legítima a forma de cobrança que, quando houver um único hidrômetro, calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior (REsp 1.937.891/RJ). 2 - No mais, aguarde-se a audiência designada.
SAQUAREMA, 12 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular -
13/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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12/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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