TJRJ - 0149018-39.2013.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0149018-39.2013.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0149018-39.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00067332 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: DR(a).
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/DF-026934 ADVOGADO: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/RJ-228977 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: EDILSON MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de preparo, mesmo após intimação regular da parte interessada.
A parte agravante alegou que a intimação foi direcionada a patrono desvinculado de seu quadro funcional e que a publicação não foi captada por seu sistema interno, o que, segundo sustenta, teria impossibilitado o recolhimento das custas processuais no prazo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a validade da intimação para recolhimento de preparo realizada em nome de advogado anteriormente indicado pela própria parte, e se eventual falha em sistema interno da parte agravante pode justificar o descumprimento da diligência, afastando a deserção do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
A intimação foi realizada nos moldes requeridos pela parte, que havia indicado o patrono como destinatário das publicações.2.
Não houve comunicação formal nos autos acerca da substituição do advogado anteriormente indicado.3.
Sistemas internos de notificação não possuem caráter oficial e não substituem os meios formais de intimação previstos na legislação processual.4.
As intimações processuais foram regularmente realizadas conforme o disposto na Lei nº 11.419/2006.IV.
Dispositivo:Recurso desprovido.________________________________Dispositivos relevantes citados:Art. 932, III; art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil; Lei nº 11.419/2006.Jurisprudência relevante citada:TJ-RJ, APL 0034142-73.2011.8.19.0023, Rel.
Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 05/11/2019, 10ª Câmara Cível;STJ, EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 13/10/2009, DJe 21/10/2009; Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2025 11:55
Confirmada
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30/07/2025 15:45
Documento
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30/07/2025 10:21
Conclusão
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29/07/2025 00:01
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 18:11
Confirmada
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17/07/2025 18:10
Inclusão em pauta
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15/07/2025 17:55
Pauta
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08/07/2025 18:17
Conclusão
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0149018-39.2013.8.19.0001 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0149018-39.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00067332 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: DR(a).
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/DF-026934 ADVOGADO: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS OAB/RJ-228977 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: EDILSON MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao agravado. -
25/06/2025 14:09
Confirmada
-
25/06/2025 12:00
Mero expediente
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26/05/2025 15:17
Conclusão
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26/05/2025 15:15
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 14:09
Confirmada
-
28/04/2025 12:03
Não Conhecimento de recurso
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13/01/2025 18:49
Conclusão
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13/01/2025 17:27
Remessa
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13/01/2025 17:26
Recebimento
-
06/12/2024 17:01
Expedição de documento
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09/09/2024 11:35
Documento
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06/06/2024 19:11
Expedição de documento
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14/03/2024 14:50
Documento
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07/03/2024 14:59
Expedição de documento
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04/12/2023 18:05
Documento
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06/09/2023 15:27
Expedição de documento
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06/06/2023 18:06
Documento
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07/03/2023 15:22
Expedição de documento
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07/03/2023 15:21
Documento
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21/11/2022 15:14
Expedição de documento
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09/08/2022 16:52
Documento
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17/05/2022 18:45
Expedição de documento
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09/02/2022 20:18
Documento
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11/11/2021 12:10
Expedição de documento
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06/08/2021 15:58
Documento
-
23/04/2021 13:43
Remessa
-
23/04/2021 13:42
Recebimento
-
29/03/2021 12:13
Mero expediente
-
23/03/2021 14:49
Conclusão
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 10:14
Confirmada
-
27/02/2021 20:28
Mero expediente
-
22/02/2021 09:52
Conclusão
-
21/02/2021 11:16
Documento
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10/02/2021 23:43
Documento
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
07/01/2021 14:41
Confirmada
-
23/12/2020 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/12/2020 18:16
Conclusão
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07/12/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2020 18:20
Confirmada
-
30/11/2020 17:54
Mero expediente
-
27/11/2020 11:17
Conclusão
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16/11/2020 15:58
Documento
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10/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 18:22
Confirmada
-
05/11/2020 18:11
Não-Recebimento
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03/11/2020 15:12
Conclusão
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03/11/2020 12:11
Remessa
-
03/11/2020 12:10
Recebimento
-
10/08/2020 11:51
Documento
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18/02/2020 16:23
Mero expediente
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17/02/2020 00:01
Publicação
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13/02/2020 13:06
Conclusão
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13/02/2020 13:00
Distribuição
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13/02/2020 12:28
Remessa
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13/02/2020 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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