TJRJ - 0806054-23.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806054-23.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HECTO GEOVANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais proposta por HÉCTO GEOVANE DA SILVA DIAS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduziu o autor que celebrou com o Réu, Contrato de Empréstimo Pessoal na modalidade desconto em conta corrente com juros muito acima da taxa média de mercado, sendo negado pelo requerido a entrega de uma cópia do contrato firmado de forma gratuita, sendo necessário o pagamento de um valor para liberação da cópia do contrato.
Salientou que os juros aplicados ao contrato objeto estão muito acima da média determinada pelo BACEN para empréstimos pessoais.
Frisou que devido a abusividade das cláusulas deverá ser determinado o afastamento da mora e a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor, com a aplicação ao caso do código de defesa do consumidor e a necessidade de reconhecimento do dano moral.
Inicial acompanhada dos documentos de id. 92239040 a 92239050.
Gratuidade de justiça deferida à demandante, id. 122071211.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Defesa do réu no id. 141452903, seguido dos documentos de id. 141452908 a 141452929.
Preliminarmente, apresentou impugnação à planilha de cálculos e documentos apresentados pela parte autora, afirmando que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, o que demonstraria a imprestabilidade dos cálculos apresentados.
No mérito, frisou que não há abusividades nas cláusulas do contrato de empréstimo, ressaltando que a composição da taxa de juros está diretamente ligada ao risco envolvido na operação.
Sustentou a necessidade de comprovação pelo autor da abusividade das cláusulas, da necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos.
Por fim, reiterou a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 160101071.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandante não se manifestou no prazo, conforme certidão de id. 192386057.
O demandado, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial contábil (id. 166833222).
Relatados, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, embora arguida em sede de preliminar, a impugnação à planilha de cálculos e aos documentos nada mais é que matéria de defesa, será eventualmente rechaçada após confrontadas com cálculos do réu ou através de prova pericial a ser produzida.
Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a verificação da abusividade das cláusulas contratuais, em especial as taxas de juros aplicadas ao empréstimo, bem como a existência e a extensão do dano material e moral.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, na especialidade contábil.
Nomeio o perito CARLOS ALVES BATISTA, CRC-GO 017263/O-4, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Homologados os honorários periciais, intime-se a parte ré para recolhimento dos valores.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HECTO GEOVANE DA SILVA DIAS - CPF: *26.***.*71-88 (REQUERENTE).
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17/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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03/01/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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