TJRJ - 0824455-58.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:54
Juntada de acórdão
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824455-58.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1- Cumpra-se o v.
Acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 2- O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não autoriza a suspensão liminar do pagamento das parcelas acordadas.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 3- Considerando a contestação ofertada no index 138143834, à parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:59
Juntada de acórdão
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31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:51
Juntada de acórdão
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04/10/2024 15:51
Juntada de acórdão
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICHARD DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS - CPF: *67.***.*89-02 (AUTOR).
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19/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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