TJRJ - 0806934-78.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806934-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio 'online' de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horas para as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806934-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Decretada a revelia
-
03/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014198-15.2020.8.19.0203
Condominio do Conjunto Residencial 28 De...
Espolio de Celio Rodrigues Seixas
Advogado: Rosane Cardoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2020 00:00
Processo nº 0200732-57.2021.8.19.0001
Denise Brito da Silva
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Wellington Santana de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2021 00:00
Processo nº 0136090-41.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Luiza de Lima Teles
Advogado: Priscila Gomes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2022 00:00
Processo nº 0816355-59.2025.8.19.0038
Bruna Pereira da Silva Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruna Pereira da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:35
Processo nº 0005791-38.2007.8.19.0021
Ana Barbara Ayres Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 00:00