TJRJ - 0043521-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Index 114: Foram interpostos embargos de declaração pelo Administrador Judicial, requerendo a anulação da sentença, uma vez que não foi intimado a se manifestar nos autos.
Instado a se manifestar, o credor se quedou inerte (index 132).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração (index 139). É o breve relatório que se impõe.
DECIDO: Tenho que assiste razão ao Administrador Judicial.
Com efeito, a sentença de fl. 100 foi proferida sem ter havido a prévia intimação do Administrador Judicial para se manifestar sobre seus termos, bem como sobre a manifestação do requerido.
Assim, não foi observado o disposto no artigo 7º, da Lei nº 11.101/2005, que exige a manifestação do Administrador Judicial para a verificação dos créditos trabalhistas.
Conheço, pois, dos embargos de declaração do Administrador Judicial, e lhes dou provimento para anular a sentença.
Intime-se o habilitante para esclarecer a divergência entre os valores apresentados na planilha de cálculos e a certidão de crédito, no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação do habilitante, intime-se o Administrador Judicial,e, ato contínuo, o Ministério Público, vindo só, então, à conclusão para nova sentença. -
04/06/2025 11:58
Conclusão
-
04/06/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 13:55
Juntada de petição
-
18/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:35
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:11
Conclusão
-
17/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:16
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:02
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 03:03
Conclusão
-
30/08/2024 03:03
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:54
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:09
Conclusão
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12/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:17
Juntada de petição
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24/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:16
Conclusão
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19/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:39
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:25
Conclusão
-
03/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:11
Conclusão
-
08/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:00
Juntada de documento
-
11/04/2023 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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