TJRJ - 0802054-43.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802054-43.2024.8.19.0006 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0802054-43.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00107304 RECTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: JOAO PAULO MACHADO DA SILVEIRA CHAVES ADVOGADO: DANIEL ROXO DE PAULA CHIESSE OAB/RJ-135160 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto, sendo certo que o contrato foi firmado em 2021 e somente foi ajuizada a presente ação em 2024, impondo-se a improcedência do referido pedido.
Ademais, exclui-se a dobra legal relativa ao art. 42, §único do CDC, determinando-se a restituição simples, haja vista a ausência dos pressupostos para aplicação do referido dispositivo legal, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
25/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 25/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 286.
RECURSO INOMINADO 0802054-43.2024.8.19.0006 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0802054-43.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00107304 RECTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: JOAO PAULO MACHADO DA SILVEIRA CHAVES ADVOGADO: DANIEL ROXO DE PAULA CHIESSE OAB/RJ-135160 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO -
13/08/2025 13:49
Inclusão em pauta
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13/08/2025 13:01
Conclusão
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13/08/2025 12:58
Distribuição
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13/08/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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