TJRJ - 0870108-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0870108-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir a exclusão do autor como motorista parceiro da plataforma de transporte por aplicativo da ré, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, não lhe tendo sido garantido o direito de se defender.
Os julgadores da E.
Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acordaram, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada.
Veja-se a ementa do citado incidente: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2.
Presença dos requisitos do art. 976 do CPC.
Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3.
Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento.
IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO)” E, como já assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos, que constam do referido acórdão: “...
A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” Assim, considerando a possibilidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, passo ao seu exame.
Nesse ponto, entendo que a alegação de que a exclusão do autor se deu sem qualquer motivo merece ser submetida ao contraditório, não sendo razoável que se determine “in limine” seu retorno às atividades, considerando a possibilidade de existência de motivação idônea para o seu afastamento e o risco que geraria seu retorno nessa hipótese, razão por que INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, à conta dos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento com a fixação da tese do referido incidente de demandas repetitivas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
06/06/2025 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*77-34 (AUTOR).
-
05/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870834-16.2025.8.19.0001
Teixeira Casa e Construcao LTDA
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Virginia Lucia Romualdo Cortez de Olivei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 18:31
Processo nº 0005935-61.2014.8.19.0087
Joacir Alves de Azevedo
Alda Maria de Tal
Advogado: Osmar Felix da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2014 00:00
Processo nº 0802609-06.2024.8.19.0024
Luis Carlos Noronha da Silva
Vitoriosa Moveis LTDA
Advogado: Meire do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 13:15
Processo nº 0870252-16.2025.8.19.0001
Adauto Souza de Oliveira
Sebastiao Sergio de Brito
Advogado: Lelio Eduardo Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 13:04
Processo nº 0415870-37.2008.8.19.0001
Eni da Silva Rodrigues
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Advogado: Jusuvenne Luis Zanini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 00:00