TJRJ - 0832033-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 8° Nucleo de Justica 4.0 - Direito Fazendario
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0832033-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BATISTA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade dos TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 176490107) e a ré não pretende produzir outras provas (index 177964054). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
JORGE LUIZ DE MELLO, CREA-RJ 1976-101947, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
06/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:57
Declarada incompetência
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05/08/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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