TJRJ - 0864753-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0864753-51.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA MACEDO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA FALECIDO: DIEGO ABREU DE FIGUEIREDO 1) Defiro, de ofício, os benefícios da gratuidade de justiça, em razão da existência de herdeiro menor nos autos.
Anote-se. 2) Nomeio inventariante MARIANA PEREIRA MACEDO, independentemente de termo, pois se trata de inventário sob o rito do arrolamento; 3) Proceda-se com a consulta ao sistema SISBAJUD. 4) Anote-se a atuação do Ministério Público, tendo em vista a presença de herdeiro menor nos autos.
Intime-se. 5) Após, Venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, indicando o inventariante a ser nomeado, a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC.
Faculta-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos; 6) Instrua-se com (caso ainda não conste nos autos): a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br) k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 7) Certificado o integral cumprimento da determinação acima, venha a certidão cartorária.
Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las. 8) Regularizados, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:04
Outras Decisões
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11/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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