TJRJ - 0809313-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0809313-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA DE JESUS DA CUNHA NETO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1-Index 195550917: Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração postulados pela ré em face da decisão do index 193073675.
Aduz a embargante que a decisão é omissa e contraditória por não considerar que requereu a produção de provas documental e pericial, muito embora em seu corpo tenha deferido a produção, inclusive com o rateio dos honorários periciais.
Recebo os embargos por serem tempestivos, apesar de não certificado pelo cartório.
Assiste razão a ré quanto a “contradição” na decisão embargada.
Na verdade, há mais um “erro material” do que contradição propriamente dita, na medida em a palavra “não” no item 5 da decisão, após o seguimento “a parte ré”, deve ser suprimida, pois de fato a ré requereu a produção de provas documental e pericial, o que se observa no index 173690930 e na organização e saneamento do processo, conforme os itens 6, 6.1 e 6.2.
Portanto, corrijo o erro material (contradição) constante no item 5 da decisão do index 193073675, para que passe a constar: “5- A parte autora pretende produzir provas documental, pericial e oral (index 173202902) e a parte ré pretende produzir provas documental e pericial (index 173690930).” Assim sendo, ACOLHO os presentes embargos de declaração nos termos acima.
No mais persiste a decisão tal como está lançada. 2- Index 203240282: ofício solicitando informações para instruir o Agravo de Instrumento nº 0046702-28.2025.8.19.0000.
Seguem informações.
Encaminhem-se por malote digital.
Aguarde-se o julgamento.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 18:27
Juntada de petição
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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