TJRJ - 0873428-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0873428-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA REGINA DE SOUZA AYETA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Defiro justiça gratuita à autora.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação indenizatória, com requerimento de antecipação da tutela jurisdicional, aforada por JUREMA REGINA DE SOUZA AYETA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
A autora pugna, por meio de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de restrição de crédito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o art. 300 Código de Processo Civil.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
A autora alega ter pagado suas dívidas com a ré, no entanto, a requerida manteve seus dados nos cadastros de crédito, fato que justifica o deferimento do pedido supramencionado.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E À LUZ DO CASO CONCRETO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que o banco réu proceda, em 72 horas, a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) por dívida quitada desde setembro de 2024, sob pena de multa fixada em 10% sobre o valor da dívida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) o prazo para cumprimento da medida; (iii) o valor fixado a título de multa cominatória (astreintes).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concessão de tutela provisória de urgência que exige a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 4.
Elementos constantes dos autos que, em sede cognição sumária, são suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que comprova a probabilidade do direito pelo comprovante de pagamento das dívidas e a ciência do banco credor. 5.
O perigo da demora em se aguardar a decisão de mérito consiste no fato de que o cadastro junto ao Banco Central serve para traçar um perfil de risco financeiro da pessoa física ou jurídica, bem como serve de consulta às demais instituições financeiras no momento de analisar a concessão de crédito ao solicitante. 6.
Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução nº 4.571/17, na qual prevê a responsabilidade do banco credor para proceder a inserção e exclusão das informações no referido cadastro. 7.
Multa cominatória fixada de forma proporcional e razoável à luz do caso concreto. 8.
Decisão interlocutória que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO 9.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, 537 (sec)1ª; BACEN, Resolução nº CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: AI 0090199-29.2024.8.19.0000 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AI 0010233-17.2024.8.19.0000 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) (0019183-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, defiro a tutela pleiteada na exordial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no que tange aos débitos aqui discutidos.
Diante da contestação apresentada pela ré, ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUREMA REGINA DE SOUZA AYETA - CPF: *70.***.*36-49 (AUTOR).
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18/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JUREMA REGINA DE SOUZA AYETA em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0873428-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA REGINA DE SOUZA AYETA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga, a parte autora, cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos.
No caso de isenção, traga documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, bem como consulta do CPF demonstrando sua regularidade perante a Receita Federal, ressaltando que a maneira mais célere de os obter se dá por meio dos links abaixo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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