TJRJ - 0808855-60.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo:0808855-60.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS ANJOS MOFACTO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor sobre a contestação apresentada.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808855-60.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS ANJOS MOFACTO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DOS ANJOS MOFACTO - CPF: *12.***.*46-10 (AUTOR).
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24/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:49
Outras Decisões
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17/04/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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