TJRJ - 0821573-26.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821573-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELY CAMILA GOMES RIBEIRO RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ADYEN DO BRASIL LTDA 1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3)Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 4) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, digam os réus, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio dos réus no prazo antes fixado trará a presunção de que não desejam produzir mais provas e que concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 02:49
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:41
Outras Decisões
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30/09/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:27
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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