TJRJ - 0883108-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0883108-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YTAILANDIA DOS SANTOS LUSTOSA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Defiro JG. 3) Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 4) É sabido que o fornecimento de água/tratamento de esgoto não é um serviço gratuito, devendo arcar a parte autora com o depósito dos valores referentes às faturas vencidas, bem como as vincendas.
Assim, para fins de análise do pedido de tutela de urgência formulado, deposite a autora, a título de caução, os valores referentes às faturas impugnadas, utilizando-se a média dos 6 meses anteriores não impugnados.
Com a comprovação do depósito da(s) referida(s) fatura(s) (bem como a comprovação dos valores utilizados para o cálculo), voltem imediatamente conclusos RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YTAILANDIA DOS SANTOS LUSTOSA - CPF: *03.***.*82-90 (AUTOR).
-
27/06/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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