TJRJ - 0811996-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811996-90.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE CARVALHO COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
 
 Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade das seguintes cobranças lançadas na fatura de março/2024: “Multa 2% contade 02/2024 sobre R$ 211,29”; “Juros mora 1%am: 7 dia(s) sobre R$ 211,29; “Juros mora 1%am: 1831 dia(s) sobre R$ 429,40; “Variação do IGPM: R$ 691,48”; “DÉBITO VAR IPCA”.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora não se manifestou e a parte ré declinou da sua produção.
 
 Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
 
 Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com o autor, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
 
 TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
 
 Além disso, à parte autora, para juntar a fatura de fevereiro/2024 e o seu comprovante de pagamento, no qual consta a data legível do pagamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            06/06/2025 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 20:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/06/2025 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 03:19 Decorrido prazo de LIVIA DE BRITO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2024 19:25 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            06/06/2024 00:14 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:27 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 14:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/05/2024 22:14 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2024 13:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 15:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 00:21 Decorrido prazo de MARILIA DE CARVALHO COSTA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/04/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 11:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/04/2024 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 16:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2024 16:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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