TJRJ - 0863627-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0863627-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVALDO HENRIQUE DA SILVA RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré.
Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida, tendo em vista que a procuração outorgada pela parte autora está de acordo com os artigos 103 a 105 do CPC, sendo certo que a procuração eletrônica com certificado digital tem a mesma validade jurídica de uma procuração física.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda (1) a obrigatoriedade de notificação do autor acerca da cessão de crédito; (2) a regularidade da inclusão da dívida prescrita do autor na plataforma de negociação voluntária SERASA LIMPA NOME pelo réu.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora não se manifestou e a parte ré declinou da produção de novas provas e requereu a suspensão do feito pelo IRDR em casos de dívidas prescritas.
Diante da subsunção do conteúdo litigioso desta ação ao objeto da suspensão determinada pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2092190/SP,REsp 2121593/SP, REsp 2122017/SP, determino a suspensão do feito até a prolação da decisão final de mérito nos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Tema Repetitivo nº 1264-STJ).
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:42
Declarada incompetência
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23/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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