TJRJ - 0802990-42.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802990-42.2023.8.19.0026 Assunto: Entidades de atendimento / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: ITAPERUNA VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0802990-42.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00539320 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: JOSUE RODRIGUES DE FREITAS REP/P/S/PAI MESSIAS RODRIGUES CORREA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ( ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível nº 0802990-42.2023.8.19.0026 Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA (autor) Apelado: JOSUE RODRIGUES DE FREITAS, REPRESENTADO POR SEU PAI MESSIAS RODRIGUES CORREA (réus) Ação de Obrigação de Fazer - Medicamentos Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Medicamentos.
Inconformismo da Defensoria Pública com os honorários sucumbenciais fixados em R$250,00 reais para cada um dos réus, totalizando R$500,00 reais.
Pugna o município pela redução ao valor de R$100,00 (cem reais), em conformidade com o art. 85, 8º do CPC.
A hipótese de fixação dos honorários é de aplicação da equidade, do princípio da razoabilidade e baixa complexidade da causa, tratando-se de demanda repetitiva, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Verba honorária devidamente arbitrada em observância ao critério equitativo, não merecendo a redução perquirida.
Precedentes TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do verbete sumular nº 568 do STJ.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação Cível interposta nos autos, tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, contra sentença prolatada em ação de obrigação de fazer proposta por JOSUE RODRIGUES DE FREITAS, REPRESENTADO POR SEU PAI MESSIAS RODRIGUES CORREA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE ITAPERUNA, ora recorrente, visando o fornecimento de tratamento médico necessário para o restabelecimento da saúde do autor. 2.
O pedido foi julgado procedente (Pje 153668634), nos seguintes termos: "(...)Diante do acima exposto, RATIFICO a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de condenar a Administração a transferir a parte autora PARA HOSPITAL REFERÊNCIA COM LEITO NA PEDIATRIA MAIS PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, seja da rede pública municipal ou estadual de saúde, conforme vaga no Sistema Estadual de Regulação (SER), da Secretaria Estadual de Saúde ou, não havendo neste, em vaga de leito particular, às expensas dos réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da parte autora até a sua completa convalescença, bem como a fornecer todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em vista da sucumbência recíproca, cada polo da demanda arcará com 50% das despesas e custas do processo, observadas eventuais causas de isenção legal.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município e do Estado, aqui arbitrados em R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade das verbas da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Condeno os corréus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública (vide Tema nº 1.002 da repercussão geral do STF), aqui arbitrados em R$ 500,00, sendo R$ 250,00 para cada qual (art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC/2015). (...)" 3.
Apela o Município de Itaperuna (Pje 164705920), em apertada síntese, postulando pela reforma da sentença para que sejam os honorários advocatícios reduzidos para o valor de R$100,00 reais, em observância ao critério da equidade. 4.
Contrarrazões do índice Pje 175250089. 5.
Os autos vieram conclusos em 24/07/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Controvérsia acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando o Município réu pela sua redução para R$100,00 reais, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. 2.
Com efeito, verifica-se que a sentença hostilizada fixou os honorários advocatícios devidos pela parte ré em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo R$250,00 reais devidos por cada um dos réus. 3.
Registre-se que a sistemática de condenação em honorários sucumbenciais ganhou novos contornos com a edição do CPC/15, sobretudo no que diz respeito ao arbitramento da verba em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Na hipótese não cabe aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa, na medida em que inestimável o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. 5.
Dessa forma, entendo que a verba honorária fixada em R$ 500,00, condiz com disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, eis que observada a equidade, a complexidade da causa bem como a jurisprudência dessa E.
Corte de Justiça. 6.
Corroborando o exposto: (0000779-76.2021.8.19.0013 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 17/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
Responsabilidade Solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de doenças.
Direito Fundamental à Saúde.
No caso em comento consta pedido de fornecimento de medicamentos, hipótese amparada pelo artigo 196 da Constituição Federal, que impõe solidariedade entre os entes federativos, os quais devem assegurar os meios necessários indispensáveis ao tratamento da saúde de seus administrados.
Sobre o tema, o STJ firmou tese (Tema 106), Resp 1.657.156/ RJ no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Demandante requereu fornecimento se medicamentos indicados pelo médico assistente.
Hipossuficiência da reclamante demonstrada, assim como registro na ANVISA.
Réus informam a existência de substituto terapêutico, deixam de comprovar a pertinência com a patologia da apelada.
Julgado faculta, ao Poder Público, a substituição do medicamento por outro genérico, desde que mantido o princípio ativo e que não haja expressa vedação pelo médico assistente.
Inexiste violação do disposto nos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8080/1990, nem há necessidade de declaração de inconstitucionalidade, vez que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz das diretrizes constitucionais, as quais possuem eficácia plena, a fim de viabilizar a utilização do medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Súmula 180 TJRJ.
Tema 793 STF.
Súmula Vinculante nº 61 bem como as teses veiculadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais ampliaram os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Considerando que a presente demanda já estava com a sua fase instrutória encerrada (12/11/2024) quando da publicação do acórdão do Tema 6 que aprovou a redação da súmula vinculante n º 61 (DJE em 28/11/2024), a análise da pretensão de fornecimento dos fármacos deve observar os requisitos previstos no Tema 106 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, à época vigentes.
Reforma da sentença tão somente para condenar os réus ao fornecimentos dos medicamentos STANGLIT e ESC.
E, de ofício condenar os réus em honorários sucumbenciais, por equidade no valor de R$ 500,00, e cada réu a metade da verba honorária devida ao patrono da parte autora e, o Município a metade da taxa judiciária, de acordo com a norma inserta no art. 87, § 1º, do CPC.
Precedentes deste TJRJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. (0000457-82.2021.8.19.0069 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 15/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
Recurso do Estado do Rio de Janeiro em que requer a nulidade do processo devido à suposta ausência de citação.
Partes regularmente citadas.
Alegação de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
Hipossuficiência financeira do Autor e imprescindibilidade dos medicamentos comprovados por laudo médico.
Não cabe ao Judiciário substituir a prescrição médica por alternativas terapêuticas, sob pena de violar a autonomia médica.
Recurso da Defensoria requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais.
Necessária adequação dos honorários com fundamento na equidade, o que enseja sua majoração para R$ 500,00.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O RECURSO DO ESTADO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO DA DEFENSORIA. 7.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, o que faço com fulcro no verbete sumular nº 568 do STJ.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 4 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (5) Apelação Cível n. 0802990-42.2023.8.19.0026 2ª CDP 08/2025 -
21/08/2025 12:13
Não-Provimento
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24/07/2025 14:06
Conclusão
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22/07/2025 14:02
Confirmada
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22/07/2025 13:20
Mero expediente
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01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802990-42.2023.8.19.0026 Assunto: Entidades de atendimento / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem: ITAPERUNA VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0802990-42.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00539320 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: JOSUE RODRIGUES DE FREITAS REP/P/S/PAI MESSIAS RODRIGUES CORREA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública -
26/06/2025 11:04
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 15:42
Remessa
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25/06/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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