TJRJ - 0804155-62.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804155-62.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS 1 -Resposta à acusação Em sede de resposta à acusação,a Defesa de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, em síntese, requereua rejeição da denúncia ante a suposta inépcia e, no mérito, aduziu que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a realidade.
Verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Verifico, outrossim, que as teses ventiladas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, bem como serão analisados apenas em momento oportuno.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1° de outubro de 2025 às 13h, devendoas partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dezsalários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQwNDUzNGQtZTBiMy00MmM0LWFlOWItYzBlYWMzN2IyNTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
07/06/2025 07:00
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:17
Outras Decisões
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05/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 15:23
Recebida a denúncia contra PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU)
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10/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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