TJRJ - 0894343-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894343-44.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0894343-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506838 APELANTE: JOÃO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO: ELIENE RIGUETTI GUERRA OAB/RJ-112104 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
Hipótese na qual restou demonstrado que os descontos foram indevidamente efetuados nos proventos da aposentadoria da parte autora, agindo a parte ré de forma imprudente e negligente, ao deixar de adotar as devidas cautelas na análise da contratação bancária ora contestada.
Reconhecimento do direito do autor à devolução dos valores descontados que se impõe, com o restabelecimento do seu patrimônio na forma anterior à lesão sofrida.
Por outro lado, observa-se que a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, uma vez que a repetição em dobro de valores indevidamente descontados exige a demonstração da má-fé do credor, o que não foi demonstrado (STJ, AgInt no AREsp 569890/RJ).
Ademais, o crédito decorrente da condenação da parte ré deverá ser compensado com os valores depositados na conta corrente da parte autora em razão do negócio jurídico objeto da lide, de modo a evitar enriquecimento sem causa do autor.
Reforma da sentença que se impõe para condenar a parte ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, mantendo-se os demais termos do julgado.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 15:00
Documento
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03/07/2025 14:03
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 176.
APELAÇÃO 0894343-44.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0894343-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506838 APELANTE: JOÃO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO: ELIENE RIGUETTI GUERRA OAB/RJ-112104 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
18/06/2025 14:17
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 11:12
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 12:08
Remessa
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13/06/2025 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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