TJRJ - 0808188-96.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Remessa
-
31/07/2025 11:29
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808188-96.2023.8.19.0014 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808188-96.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00146966 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-124903 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA PARA RETIRADA DE TUMOR NO PULMÃO.
PROCEDIMENTO REALIZADO NO CURSO DA LIDE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE RÉ QUE, NO CURSO DA LIDE, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA RÉ FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
DECISÃO, OBJETO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO NÃO CONHECIDO UMA VEZ QUE A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FOI INTERPOSTO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, DESSA VEZ CORRETAMENTE PREPARADO, IMPUGNANDO A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
APELO CORRETAMENTE DESPROVIDO, NA PRIMEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA, AO FUNDAMENTO DE QUE:1.Desde a contestação a ré afirma que o autor tem direito à realização da cirurgia fora da rede credenciada, ante à ausência de profissionais credenciados no Município em que reside e nos Municípios adjacentes.2.Como o médico do autor declarou não ter recebido qualquer contato da ré, o procedimento foi realizado no curso do processo por força de decisão que determinou, sem qualquer insurgência da ré, o sequestro do valor correspondente ao procedimento.3.Posterior manifestação da ré que ratificou o direito do autor, afirmando que já havia autorizado o procedimento, concordando expressamente com a procedência do pedido.4.Tese recursal que se mostra contraditória com toda argumentação apresentada no curso da lide.5.Vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC).6.Decisão monocrática que, corretamente, negou provimento ao recurso.7.Oposição de agravo interno que não veio acompanhado das custas recursais.8.Intimada, a parte deixou de recolher as custas, ocasionando a decretação de deserção do primeiro agravo interno.9.Parte que interpôs novo agravo interno impugnando novamente a primeira decisão monocrática, aduzindo que não são exigíveis custas para a interposição de agravo interno.10.Custas para o agravo interno que encontram expressa previsão na tabela de custas do TJRJ, e são exigíveis, tanto que a parte as recolheu a menor e consta certidão acerca desse ato.11.Ademais, ao ser intimada para fazer o recolhimento, a parte não aduziu a alegada inexigibilidade, permanecendo inerte, não deixando alternativa à decretação da deserção inclusive diante da preclusão.12.Deserção corretamente decretada.13.Agravo interno desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
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03/07/2025 20:11
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Improcedência
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25/06/2025 00:05
Publicação
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19/06/2025 18:11
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:31
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808188-96.2023.8.19.0014 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808188-96.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00146966 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: FRANCISCO CARLOS AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-124903 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DESPACHO: À parte agravada em contrarrazões.(03) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0808188-96.2023.8.19.0014 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
06/06/2025 16:34
Mero expediente
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03/06/2025 17:21
Conclusão
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03/06/2025 17:09
Documento
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23/05/2025 16:19
Mero expediente
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21/05/2025 13:43
Conclusão
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21/05/2025 13:31
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:00
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 13:30
Conclusão
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15/04/2025 13:27
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 19:46
Mero expediente
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02/04/2025 17:32
Conclusão
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02/04/2025 17:17
Documento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 14:07
Não-Provimento
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06/03/2025 11:13
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 16:47
Remessa
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27/02/2025 16:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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