TJRJ - 0806223-23.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806223-23.2022.8.19.0207 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806223-23.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00177386 APTE: LEANDRO SANTOS DE PONTES ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS OAB/SP-500682 ADVOGADO: GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO OAB/RJ-254999 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA COBRANÇA DE SEGURO E DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.I - CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, da cobrança de seguro de proteção financeira, da tarifa de registro de contrato e repetição do indébito.II - QUESTÃO E DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em examinar a suposta abusividade das cláusulas do contrato de financiamento e alienação fiduciária de veículo, relativamente ao juros pactuados, ao seguro de proteção financeira e à tarifa de registro de contrato.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A análise dos autos demonstra que o contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara, parcelas fixas, que possibilitaram ao Apelante o conhecimento da duração e da extensão da avença, à qual aderiu livremente, inexistindo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do C.D.C. que deve nortear as relações de consumo.2.
Com relação à discussão sobre a abusividade dos encargos contratuais (despesas com registro do contrato e seguro), impõe destacar que, de acordo com orientação do S.T.J., é válida a cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, ressalvada eventual abusividade pela não prestação do serviço e/ou onerosidade excessiva.3.
Não se vislumbra onerosidade excessiva na tarifa cobrada, na medida em que esta alcança a monta de R$62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), estando seu valor condizente com o tipo de serviço prestado.4.
O consumidor teve a opção de contratar, ou não, o seguro, optando por contratá-lo, não se mostrando razoável que, após mais de três anos de vigência do contrato, o referido seguro fosse excluído.4.
A diferença apurada pelo Recorrente em relação aos juros remuneratórios, se dá a partir da exclusão dos encargos que entende ser indevidos, todavia, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro, não se vislumbra a alegada abusividade dos juros.
IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C.TESE: A cobrança da tarifa de registro de contrato e de seguro, em contratos bancários, é válida quando há comprovação da prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, não configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III, do C.D.C.Jurisprudência relevante citada: REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/201 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:11
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 134.
APELAÇÃO 0806223-23.2022.8.19.0207 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806223-23.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00177386 APTE: LEANDRO SANTOS DE PONTES ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS OAB/SP-500682 ADVOGADO: GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO OAB/RJ-254999 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/05/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:23
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 19:33
Remessa
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14/03/2025 19:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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