TJRJ - 0877457-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de HERMINIA FERREIRA VIANA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877457-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMINIA FERREIRA VIANA RÉU: BANCO PAN S.A Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro da Praça da Bandeira/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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