TJRJ - 0186512-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo-se considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no REsp. 1.000.055/MS- Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe 29/10/2014).
Acrescente-se, ainda, que o benefício foi criado para facilitar o acesso à Justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Sabe-se que o perfil acima, ganhos líquidos mensais em montante inferior a dez salários mínimos, interpretado em conjunto com outros elementos, está em consonância com os parâmetros deste Tribunal para concessão do benefício pleiteado A teor dos Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, mantenho a gratuidade de justiça, considerando os documentos apresentados em id. 455/457.
Intime-se. -
12/05/2025 14:42
Conclusão
-
12/05/2025 14:42
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/05/2025 16:07
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:34
Conclusão
-
17/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:42
Conclusão
-
13/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:59
Juntada de petição
-
21/01/2025 08:57
Conclusão
-
21/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:55
Conclusão
-
14/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:50
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:05
Conclusão
-
19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:28
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:57
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:20
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:10
Conclusão
-
19/07/2024 03:18
Juntada de petição
-
01/07/2024 18:50
Juntada de petição
-
30/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:49
Conclusão
-
21/05/2024 17:08
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
28/03/2024 16:51
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:45
Juntada de petição
-
01/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:28
Conclusão
-
29/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:01
Juntada de petição
-
03/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 03:27
Documento
-
02/01/2024 08:47
Redistribuição
-
02/01/2024 08:18
Remessa
-
02/01/2024 08:16
Documento
-
30/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 12:31
Conclusão
-
30/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 12:27
Juntada de documento
-
30/12/2023 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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