TJRJ - 0821009-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GLORIA TORRES DE CASTRO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821009-79.2025.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLORIA TORRES DE CASTRO SANTOS RÉU: AMANDA MAGRI TEIXEIRA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora se manifestou na petição de index 203522412, noticiando erro na distribuição do processo, requerendo a redistribuição a uma das Varas Cíveis.
O requerimento de declínio de competência merece indeferimento, em observância ao Enunciado 11.1.2 do Aviso 25/2024: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.".
Dessa forma, cabe ao requerente promover nova distribuição da ação.
Diante da desistência manifestada pela parte autora quanto ao prosseguimento do feito no Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Defiro, desde já, a desvinculação de eventual GRERJ vinculada à distribuição da presente ação.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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