TJRJ - 0800062-47.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800062-47.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta porMARLENE DE OLIVEIRA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Narra que é consumidorada ré sob a matrícula nº 1785773e que foi surpreendidacom a interrupção do serviço de energia elétrica, sem prévio aviso, no dia 04 de janeiro de 2025, às 19 horas, e que perdurou até o dia 06 de janeiro de 2025, às 23horase 30 minutos.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento deindenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id 166686556a 166686566.
Despachode id 166984146deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada em id 173377727.
Reconhece aocorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas defende ter sido brevee ter ocorrido devido a calamidade pública e motivos alheios à sua vontade.Requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica em id 182674217.
Em ids 184539435e185431037, aspartesinformaramnão ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Consigne-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mais, inexistindo preliminares suscitadas pela ré ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Cinge-se a controvérsia à alegada falha na prestação do serviço.
Logo, aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL estipula os prazos para o restabelecimento do serviço: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.§ 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
GRIFEI.
No presente caso, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, inexiste controvérsia a respeito da interrupção do serviço, na medida em que a própria ré reconhece sua ocorrência na contestação.
Apesar de a requerida alegar que a suspensão foi brevee queocorreu devido a calamidade pública e motivos alheios à sua vontade,não acostou aos autos nenhuma prova contundente do alegado, especialmente o laudo de afetação que indicariaexatamente o período em que a unidade consumidora ficou sem energia.
Assim, considero que o relato doconsumidor possui credibilidade.
E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorre in reipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ:"aindevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em atenção aos critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTEopedidopara condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) àtítulo de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
LAJE DO MURIAÉ, 5 de junho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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