TJRJ - 0824925-61.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824925-61.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0824925-61.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00062775 RECTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE SÁ BASTOS OAB/RJ-158893 RECORRIDO: MR MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: CAIO FERREIRA MADEIRA OAB/RJ-241497 ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-099758 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
No caso concreto, não há que se falar em conexão.
As pretensões deduzidas em cada um dos processos, embora tratem de responsabilidade civil por alegado defeito na prestação do serviço de ortodontia, são dirigidas a réus diferentes, ou seja, duas clínicas distintas que teriam prestado serviço de similar natureza, em períodos sucessivos.
Não há, de fato, possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Todavia, a questão que aqui se apresenta é complexa e demanda a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso do autor.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 11:00
Não-Provimento
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01/07/2025 22:41
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824925-61.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0824925-61.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00062775 RECTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE SÁ BASTOS OAB/RJ-158893 RECORRIDO: MR MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: CAIO FERREIRA MADEIRA OAB/RJ-241497 ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-099758 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO DESPACHO: Diante do requerimento de sustentação oral, inclua-se na próxima sessão presencial em data a ser designada por publicação.
Desde já, INDEFIRO a SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023. -
12/06/2025 21:38
Mero expediente
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12/06/2025 15:41
Inclusão em pauta
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12/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 22:37
Inclusão em pauta
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22/05/2025 12:14
Conclusão
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22/05/2025 12:11
Distribuição
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22/05/2025 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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