TJRJ - 0816608-11.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Outras Decisões
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816608-11.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RICOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RICOS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Narrou-se na inicial que a ré é uma sociedade empresária e produz artefatos de concreto e cimento, atualmente especializada na produção de manilhas e desenvolve suas atividades em um galpão, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Ocorre que suas atividades têm causado poluição atmosférica e sonora, conforme apurado no inquérito civil realizado.
A produção de manilhas ocorre em galpão aberto, lançando partículas de cimento no ar.
Além disso, a vibração das máquinas utilizadas causa forte ruído, prejudicando os moradores da região, que é considerada área mista de uso predominantemente residencial.
Recebida a primeira representação e instaurado o inquérito civil, foram realizadas três medições dos níveis de pressão sonora no local – em 05 de abril de 2018, 27 de abril de 2022 e 19 de junho de 2023, respectivamente ; e, em todas as ocasiões, os níveis de ruído causados pela ré estavam acima dos permitidos pela legislação vigente, configurando poluição sonora.
Na medição mais recente, verificou-se que, mesmo com a redução das atividades industriais, os ruídos que saíam da fábrica e estavam consideravelmente acima dos limites legais.
Durante o curso do inquérito civil, o Ministério Público empenhou-se em buscar uma forma de solucionar extrajudicialmente o problema, ora expedindo recomendação à ré, ora convidando-a para celebrar compromisso de ajustamento de conduta.
No entanto, as iniciativas não surtiram efeito pois a ré, inicialmente, questionou tais medições e depois informou que encerraria suas atividades, o que não ocorreu, e, por fim, deixou de responder à proposta de compromisso de ajustamento de conduta.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a instalar sistema antirruído que impeça a produção de poluição sonora, de forma a manter os ruídos externos dentro dos parâmetros legais, devendo concluir as obras e apresentar laudo de medição de pressão sonora no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
E, ao final a confirmação da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Deferida a antecipação de tutela no ID. 86518262.
No ID. 86947372, certidão positiva referente à citação e intimação acerca da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
No ID. 118260001, certificado o decurso do prazo sem, apresentação de contestação.
No ID. 121787838, o autor dispensou a dilação probatória e postulou o julgamento do mérito.
Decretada a revelia do réu, no ID. 160465269.
No ID. 162858062, o Ministério Público esclareceu que não tem conhecimento de eventual conclusão, ou mesmo início de obras de instalação de sistema antirruído na fábrica da ré - o que constitui precisamente o pedido principal desta demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Registre-se, inicialmente, que o réu foi citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 86947372.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não incidem os referidos efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio verse sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, CPC).
No entanto, no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC se fazem presentes.
Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se acaso necessárias.
A poluição sonora é a degradação da qualidade ambiental, fruto de som puro ou da conjugação de sons, em volume que supere os níveis considerados normais para os seres humanos, agredindo a audição das pessoas e prejudicando a fauna e a flora, bens da coletividade.
No caso em tela não foi realizada prova pericial, contudo as provas do inquérito são suficientes para concluir-se pelos ruídos sonoros acima do aceitável.
Diante da prova documental juntada pelo Ministério Público na inicial e da ausência de defesa da ré, tem-se que o pedido autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela , extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré a instalar , de forma definitiva, sistema de antirruído em sua fábrica, de modo a manter os ruídos externos dentro dos parâmetros legais, devendo concluir as obras e apresentar laudo de medição de pressão sonora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo apresentação de justificativa razoável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:22
Decretada a revelia
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05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RICOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
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26/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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