TJRJ - 0825099-64.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825099-64.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0825099-64.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00062033 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: ANA CRISTINA DE ALMEIDA DO CARMO RECORRIDO: MICHELLE DAS VIRGENS LEAL DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ALAIN ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-238326 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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01/07/2025 22:41
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825099-64.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0825099-64.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00062033 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: ANA CRISTINA DE ALMEIDA DO CARMO RECORRIDO: MICHELLE DAS VIRGENS LEAL DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ALAIN ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-238326 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO DESPACHO: Diante do requerimento de sustentação oral, inclua-se na próxima sessão presencial em data a ser designada por publicação.
Desde já, INDEFIRO a SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023. -
12/06/2025 21:38
Mero expediente
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12/06/2025 15:42
Inclusão em pauta
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12/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 22:28
Inclusão em pauta
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21/05/2025 12:48
Conclusão
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21/05/2025 12:45
Distribuição
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21/05/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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