TJRJ - 0821028-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA PONTES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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29/07/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/07/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821028-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER DA SILVA PONTES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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