TJRJ - 0804192-14.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA HONORATO em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA HONORATO em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804192-14.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO Advogado(s) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS RÉU: ANTONIA DA SILVA HONORATO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO em face de ANTONIA DA SILVA HONORATO na qual pleiteia(m) o pagamento dee R$5.870,32.
A petição inicial (índice n.º 113823668) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A parte ré é proprietária do apartamento 207, bloco 08, do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais, conforme planilha anexa; (b) Assim, como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, propõe-se a presente ação para recebimento dos valores especificados na planilha anexa, relativa às contribuições condominiais em atraso (vencidas), além das contribuições condominiais vincendas (art. 323 do CPC), devendo, se necessário, ser feita a penhora e o leilão da unidade imobiliária a que se vincula o débito.
Pede, ao final: (a) efetue o pagamento de R$5.870,32 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), correspondente às obrigações condominiais devidamente atualizadas com os encargos moratórios legais e convencionados, despesas com expedição de certidão de matrícula atualizada, com o processo judicial – relacionadas às custas iniciais e honorários advocatícios (artigos 389 e 395, do Código Civil e Convenção Condominial), conforme planilha de cálculo de ID 9639219189, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, além das prestações vincendas.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 113823678/113823694.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 182011727) o réu ANTONIA DA SILVA HONORATO não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu, embora devidamente citado (índice n.º 182011727), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
Certo é que a ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro.
No presente caso, os documentos que acompanham a petição inicial são documentos hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstram, com a participação do réu, a formação do contrato e o inadimplemento das obrigações por parte deste.
Impende, portanto, a constituição do título executivo judicial, tal como requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 5 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA HONORATO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:05
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:47
Determinada a citação de #Oculto#
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21/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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