TJRJ - 0802626-56.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802626-56.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA CABRAL D E C I S Ã O Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 173586529) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 173586526), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
P.I.
BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:05
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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