TJRJ - 0816252-36.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Juntada de carta
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26/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:48
Juntada de carta
-
16/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:52
Juntada de carta
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25/06/2025 15:04
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 15:53
Juntada de carta
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 13:46
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816252-36.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PINTO DA COSTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com o 1º réu (Banco Mercantil), mas impugna os descontos que estão ocorrendo em sua conta corrente sem a sua anuência, sob a alegação de ausência de contratação, afirmando que foi vítima de fraude, relativos a dois contratos de empréstimo que não contratou, um no valor de R$5.420,84, com previsão de desconto de 36 parcelas no valor de R$ 1.274,16 a partir de maio de 2025 e outro no valor de R$ 1.863,61, com previsão de desconto de duas parcelas no valor de R$ 1.534,45 a partir de setembro de 2025, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da parte autora referente aos contratos de empréstimo pessoal impugnados nº 998000792326 e 910002326333, nos valores de R$ 1.274,16 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) e de R$ 1.534,45 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com previsão de desconto de 24 parcelas no valor de R$ 1,139,40 (um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos, no prazo de 10 dias, até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos indevidamente efetuados.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE PINTO DA COSTA - CPF: *27.***.*15-20 (AUTOR).
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02/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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